
Segundo o disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB) as universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão, de domínio e de cultivo do saber humano, que se caracterizam por apresentar produção intelectual institucionalizada, mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional (pesquisas) e um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado e em regime de tempo integral.
A Constituição Federal, em seu art. 207, garante às universidades a autonomia didático-científica, para criar, organizar e extinguir, cursos e programas de educação superior, a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, além de outras atribuições para o exercício de sua autonomia, elencadas no art. 53 da Lei nº 9.394/96, acima citada.
O Ministro da Educação ao aprovar o instrumento de avaliação externa das IES (Portaria nº 1.264, de 17/10/2008) avançou o sinal e exige ultra lege, números e percentuais diferentes dos dispositivos legais, ou seja, pelo menos um programa de doutorado e três programas de mestrado, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelas instância superiores para uma avaliação satisfatória das universidades.
As faculdades não gozam da autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, seus cursos devem ser previamente autorizados pelo Ministério da Educação, quando pertencentes ao Sistema Federal de Ensino (faculdades particulares) ou pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, quando vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino (faculdades públicas).
A Constituição Federal, em seu art. 207, garante às universidades a autonomia didático-científica, para criar, organizar e extinguir, cursos e programas de educação superior, a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, além de outras atribuições para o exercício de sua autonomia, elencadas no art. 53 da Lei nº 9.394/96, acima citada.
O Ministro da Educação ao aprovar o instrumento de avaliação externa das IES (Portaria nº 1.264, de 17/10/2008) avançou o sinal e exige ultra lege, números e percentuais diferentes dos dispositivos legais, ou seja, pelo menos um programa de doutorado e três programas de mestrado, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelas instância superiores para uma avaliação satisfatória das universidades.

Não há exigência obrigatória de pesquisa, nem de um terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestre ou doutor e de regime de tempo integral, o que poderá afetar de forma indireta a qualidade do processo de ensino e aprendizagem e a formação dos futuros pesquisadores.
Finalmente, cumpre ressaltar,que nos termos art. 48, § 1º da LDB, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não universitárias (faculdades) serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Em face deste dispositivo legal, os formados por universidades recebem seus diplomas registrados imediatamente após a colação de grau, agilizando o necessário registro profissional junto aos conselhos regionais das entidades de classe para o devido exercício de suas profissões.
Em contrapartida, os formados por faculdades precisam aguardar o registro de seus diplomas pelas universidades, que pode demandar longo espaço de tempo, atrasando o registro profissional e em consequência o início da atividade profissional, ocasionando prejuízos de ordem funcional e financeira.
Franca, 30 de maio de 2010
Dr. Vicente de Paula Silveira
Assessor Jurídico Acadêmico – OAB/SP 116.871
Dr. Vicente de Paula Silveira
Assessor Jurídico Acadêmico – OAB/SP 116.871
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